Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é uma Entidade Pública Federal, conforme faz previsão o Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 e que a mesma detém o monopólio, no Brasil, na prestação dos serviços postais e telemáticos, nos termos do Art. 42 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e do Decreto nº 8.016, de 17 de maio de 2013, logo esta contratação seguirá os preceitos da inexigibilidade de licitação, conforme preceitua o Art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 uma vez que não há competição no mercado para justificar uma disputa por licitação.